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CAMPO MAIOR (PI), 2020
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, LIMITE TERRITORIAL DE ATUAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA DA MANTENEDORA.
Art. 1º A FACULDADE DE CIÊNCIAS APLICADAS PIAUIENSE - FACAPI com limite territorial de atuação circunscrito na cidade de Campi Maior (PI) constitui instituição privada de educação superior, em sentido estrito, CNPJ 23312492000156, mantida pela CESP - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR PIAUIENSE EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos, com sede foro em Campi Maior - PI, tendo seu Contrato Social registrado na Junta Comercial do Estado do PI, sob o n° 22600007390.
Art. 2º Os Cursos da FACAPI são regidos pelo presente Regimento, pelo contrato social da Mantenedora, pelas normas emanadas do Ministério da Educação e Conselho Nacional de Educação. A FACAPI funciona na Rua Professora Mulata lotes 07, 08 e 09. Lima, Bairro: Fátima. CEP: 64280000.
Art. 3º. A FACAPI tem como missão: Ofertar ensino de qualidade, buscando a excelência, sempre com o intuito de contribuir para o desenvolvimento da região dos Carnaubais de forma que possa Encurtas caminhos no ensino superior para a formação de profissionais éticos, empreendedores, dotados de senso crítico, sensibilidade cultural e inteligência criativa, conscientes do seu papel social, profissional e do seu compromisso com a cidadania.
Art. 4º. O presente Regimento Interno estabelece normas para as atividades de natureza didático-científica, administrativa e disciplinar segundo aprovação Conselho Superior da Faculdade, órgão de deliberação máxima da instituição.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS
Art. 5º. A FACAPI, como instituição de ensino superior, tem por objetivos, na área do curso que ministra:
Articulando sua missão, visão, princípios e finalidades e visando atender às novas exigências de qualificação profissional impostas pelo modelo econômico vigente, a FACAPI definiu como seus objetivos:
I. Formar valores humanos nas diferentes áreas de conhecimento, aptos à inserção em setores profissionais e à participação no desenvolvimento da sociedade;
II. Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
III. Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
IV. Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
V. Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
VI. Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VII. Estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VIII. Promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição;
IX. Atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão;
X. Preservar os valores éticos e morais, contribuindo para aperfeiçoar a sociedade, na busca do equilíbrio e bem estar do homem.
TITULO II
DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE MANTENEDORA
Art. 6°. A Mantenedora é responsável perante as autoridades públicas e ao público em geral pela criação e manutenção, cabendo-lhe, através de sua Diretoria, tomar as decisões e medidas necessárias ao seu bom funcionamento respeitando os limites da lei e deste regimento, a liberdade acadêmica, do corpo docente/tutor e discente e autoridade própria de seus órgãos deliberativos e consultivos, inclusive assegurando-lhe os suficientes recursos financeiros.
§ 1º. A Mantenedora concede liberdade acadêmica dos corpos docente/tutor e discente, respeitando a autoridade e autonomia de seus órgãos deliberativos e executivos, ficando apenas sob sua apreciação e aprovação as decisões que importem em aumento de despesas ou custos estipulados no plano orçamentário.
§ 2º. A Mantenedora reserva-se a administração orçamentária, financeira e patrimonial da FACAPI, podendo delegá-la no todo ou em parte, por tempo determinado, ao Diretor Administrativo;
§ 3º. A Mantenedora responsabilizar-se-á pelas relações contratuais dos recursos humanos bem como pela contratação dos serviços terceirizados.
TITULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7°. A Administração da FACAPI é exercida pelos seguintes órgãos:
I - Da Administração Superior: como órgão deliberativo e executivo.
a) Conselho Superior- CONSU;
b) Diretoria Geral;
c) Diretoria Administrativo/Financeiro;
II - Da Administração Acadêmica: como órgão executivo.
a) Coordenador Acadêmica
b) Coordenações de Cursos de Graduação e Pós-Graduação;
c) NDE
d) Colegiado de Curso;
e) Comissão Própria de Avaliação – CPA.
f) Núcleo de Educação a Distancia
III - Órgãos Suplementares e de apoio: como órgão executivo.
a) Secretaria Geral;
b) Setor de Recursos Humanos;
c) Serviços de Reprografia;
d) Setor Administrativo/ Setor de Financeiro
e) Setor de Tecnologia;
f) Biblioteca;
g) Serviços Gerais;
Organograma Institucional
CAPITULO III
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
Do funcionamento dos Órgãos Colegiados
Art. 8º. Aos órgãos de deliberação coletiva aplicam-se as seguintes normas:
I. O comparecimento dos membros dos conselhos é obrigatório às suas reuniões, tendo preferência sobre qualquer outra atividade da Instituição.
II. Os conselhos funcionam com a presença da maioria absoluta de seus membros e decidem com maioria simples.
III. As decisões dos Conselhos podem, conforme a natureza, assumir a forma de resoluções, portarias ou instruções normativas, a serem baixadas pelo seu respectivo presidente.
IV. As reuniões que não se realizem em datas pré-fixadas são convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo em caráter de urgência.
V. Na convocação, deve constar a pauta dos assuntos que serão tratados na reunião;
VI. O presidente da reunião, em caso de empate, tem o voto de qualidade;
VII. Nas decisões atinentes a pessoas, a votação é sempre secreta; VIII. Não é admitido o voto por procuração;
IX. Os membros dos conselhos que acumulem cargos ou funções têm direito apenas a um voto; e.
X. Das reuniões é lavrada ata, lida e assinada na mesma reunião ou
na seguinte.
Seção I
DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 9º. O Conselho Superior é de ordem deliberativo e é constituído:
I pelo Presidente da Mantenedora, seu Presidente;
II Pelo Diretor da Faculdade.
III por um representante do corpo docente;
IV por um representante do corpo técnico administrativo;
V por um representante discente.
Art. 10º. O Conselho Superior reúne-se, ordinariamente, de dois em dois meses, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 dos membros que o constituem. As reuniões constam no calendário acadêmico.
Art. 11º. Compete ao Conselho Superior:
I. Aprovar as normas gerais de funcionamento da Faculdade;
II. A aprovação dos regimentos e regulamentos internos dos demais órgãos da Instituição;
III. Aprovar o Plano de Carreira Docente, Capacitação de Pessoal e Avaliação Institucional;
IV. Aprovar as normas referentes à contratação e dispensa de funcionários e docente/tutores;
V. Tomar providências destinadas a prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva;
VI. A aplicação de sansões no exercício de seu poder disciplinar, originariamente ou em grau de recurso, como instância superior;
VII. Representação junto à Mantenedora contra abusos ou omissões da
Diretoria Geral;
VIII. A sistemática e o processo de avaliação institucional, ouvida a
Comissão Própria de Avaliação da Instituição;
IX. A instituição de símbolos, bandeiras e flâmulas;
X. A instituição e concessão de títulos honoríficos e dignidades acadêmicas;
XI. A aprovação de acordos e convênios com entidades nacionais ou estrangeiras que envolvam interesse da Instituição a serem submetidos à Mantenedora;
XII. Apreciar o relatório anual da Diretoria Geral;
XIII. Propor a Mantenedora a criação de novos órgãos que se fizerem necessários.
IX - exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em lei e neste Regimento.
Seção II
Dos Colegiados de Curso
Art. 12. O Colegiado de Curso é um órgão de deliberação coletiva responsável pela execução do projeto pedagógico do curso de que lhe é pertinente e pela supervisão do currículo pleno do respectivo curso e é composto:
I. Pelo Coordenador do curso;
II. Por todos os docente/tutores de disciplinas componentes do currículo pleno do curso respectivo, em atuação; e.
III. Por um representante discente do respectivo curso, indicado por seus pares por maioria simples, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido.
IV. A partir da avaliação institucional o membro docente/tutor terá um mandato mínimo de 1 ano.
§1º. A cada curso de graduação corresponde um Colegiado de Curso, o qual será presidido pelo Coordenador do curso respectivo, e em sua ausência, um docente/tutor por ele previamente designado;
§2º. O Colegiado de curso reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Coordenador do curso ou por solicitação de 1/3 de seus membros, com antecedência mínima de 48 horas, salvo em caso de urgência.
Art. 13. Compete ao Colegiado de Curso, no âmbito do curso respectivo:
I. Fixar as diretrizes didático-pedagógicas do respectivo curso;
II. Aprovar o projeto pedagógico do curso, para ser submetido ao Conselho Acadêmico;
III. Propor alterações curriculares, alterações na carga horária e conteúdo programático das disciplinas, sempre que necessárias, para serem submetidas ao Núcleo Docente Estruturante;
IV. Aprovar ementas, programas, planos de ensino, cargas horárias e bibliografia de cada disciplina;
V. Zelar pela interação entre os conteúdos programáticos das disciplinas;
VI. Checar a oferta das disciplinas obrigatórias no período letivo correspondente;
VII. Aprovar a distribuição de disciplinas, à época do planejamento de cada período letivo, aos docente/tutores do curso de acordo com sua formação;
VIII. Aprovar normas de funcionamento dos estágios curriculares para submetê-las a coordenação pedagógica;
IX. Decidir sobre a oferta de disciplinas optativas e sobre as atividades complementares;
X. Promover a avaliação do desempenho dos docente/tutores;
XI. Propor medidas que visem à melhoria do processo ensino-aprendizagem;
XII. Aprovar projetos de pesquisa, bem como atividades de extensão vinculadas ao curso;
XIII. Aprovar planos de cursos de aperfeiçoamento, especialização, extensão ou outros pertinentes ao curso;
XIV. Apreciar o relatório da Coordenadoria do curso;
XV. Apreciar, em primeira instância, tudo que disser respeito às atividades acadêmicas do curso.
Seção III
Do Núcleo Docente Estruturante (NDE)
Art. 14. O núcleo Docente Estruturante é o órgão consultivo responsável pela concepção, consolidação e contínua atualização do Projeto Pedagógico do Curso de graduação. O Núcleo Docente Estruturante é constituído pelo:
• Coordenação do Curso, como seu presidente;
• Mínimo cinco docente/tutores pertencentes ao corpo docente/tutor do curso.
Art. 15. São Atribuições do NDE: .
a) elaborar o Projeto Pedagógico do Curso definindo sua concepção e fundamentos;
b) atualizar periodicamente o Projeto Pedagógico do Curso;
c) contribuir para a consolidação do Projeto Pedagógico do Curso;
d) contribuir para a consolidação do perfil profissional do egresso do curso;
e) conduzir os trabalhos de reestruturação curricular, para aprovação no Colegiado do Curso, sempre que necessário;
f) zelar pela integração curricular interdisciplinar entre as diferentes atividades de ensino constantes no currículo;
g) indicar formas de incentivo ao desenvolvimento de linhas de pesquisa e extensão, oriundas de necessidades da graduação, de exigências do mercado de trabalho e afinadas com as políticas públicas relativas à área de conhecimento do curso;
h) promover a integração horizontal e vertical do curso, respeitando os eixos estabelecidos pelo Projeto Pedagógico do Curso.
i) zelar pelo cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de Graduação.
Parágrafo único: A indicação dos representantes docentes será feita pelo Colegiado do Curso para um mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de recondução pelo mesmo prazo.
Seção IV
Da Comissão Própria de Avaliação – CPA
Art.16. A Comissão Própria de Avaliação – CPA é composta por representantes de todos os segmentos da comunidade acadêmica como Coordenador, docente, técnico-administrativo e discente e membro da sociedade civil organizada.
Art. 17 - É de competência da CPA:
I. deliberar sobre encaminhamentos e/ou consultas propostas pelo INEP ou outros órgãos, instituições e particulares;
II. divulgar dados e informações relevantes ao domínio público do desempenho das faculdades;
III. firmar convênio e parcerias visando o desempenho de suas atribuições;
IV. propor medidas de estimulo a participação dos estudantes no ENADE;
V. deliberar consultas junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas INEP, visando esclarecimentos e interpretação dos direitos e deveres da instituição e da CPA relativos aos processos avaliativos;
VI. oficiar ao Diretor G e r a l e ao representados a vacância do cargo de membro da CPA estabelecendo prazo máximo para a indicação de novo representante;
VII. solicitar ao Diretor Geral o custeio de despesas necessárias ao regular funcionamento da CPA;
VIII. conduzir os processos de auto-avaliação da Faculdade;
IX. preparar o projeto de auto-avaliação institucional a ser enviado ao órgão federal competente, submetendo-o à aprovação do Conselho Superior;
X. determinar procedimentos de avaliação interna de cursos, áreas e da institui ção, em consonância com as determinações da CONAES;
XI. sistematizar, analisar e interpretar as informações do curso, da área ou da instituição, compondo assim uma visão diagnóstica dos processos pedagógicos, científicos e sociais da instituição e identificando possíveis causas de problemas, bem como possibilidades e potencialidades;
XII. subdelegar competências no âmbito de cursos e áreas, para comissões setoriais, determinando prazos para o cumprimento dos objetivos estabelecidos e especificando a forma de composição, o prazo de mandato e a dinâmica de funcionamento;
XIII. dar ampla divulgação de sua composição e de todas as suas atividades;
XIV. propor à Direção ações que melhorem a qualidade das atividades acadêmicas, a serem encaminhadas às instâncias competentes;
XV. receber a Comissão Externa de Avaliação e prestar as informações solicitadas pelo órgão federal competente;
XVI. convocar docente/tutores e técnico administrativos, na forma da lei, e convidar alunos e membros da comunidade externa para prestar informações, fornecerdocumentose detalhar dados enviados;
XVII. propor alterações nas competências da CPA à direção; XVIII. enviar o relatório final de avaliação para a direção geral.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 18. Ao CONSELHO SUPERIOR e ao Colegiado de Curso aplicam-se, no que couber, as normas constantes neste Capítulo.
Art. 19. O Diretor da Faculdade pode comparecer à reunião de qualquer órgão colegiado, cabendo-lhe, no caso, a presidência dos trabalhos.
Art. 20. A autoridade que presidir reunião de colegiado terá o voto de qualidade, além de seu voto.
Art. 21. As reuniões dos colegiados, de qualquer nível, são ordinárias ou extraordinárias.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias são determinadas pela urgência das medidas a serem tomadas e nelas serão tratados, exclusivamente, os assuntos objeto da convocação.
Art. 22. A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias é feita com antecedência mínima de 48 horas pela autoridade competente para presidi-las ou por 2/3 (dois terços) dos membros do colegiado.
§1º A convocação é feita por escrito e acompanhada da pauta de assuntos a serem tratados.
§2º Em casos de urgência, a antecedência pode ser reduzida e omitida a pauta quando por razões de ética e sigilo.
Art. 23. Os colegiados só podem deliberar, validamente, com a presença mínima de metade mais um de seus membros.
§1º A ausência ou falta de determinada classe de representantes não impede o funcionamento do colegiado, nem invalida suas decisões, desde que respeitado o quórum mínimo previsto para decidir.
§2º É obrigatório e preferencial a qualquer outra atividade escolar, o comparecimento às reuniões dos colegiados.
§3º A ausência, sem justificativa aceita pelo presidente do colegiado, a três reuniões consecutivas, importa a perda da representação ou do mandato pelo membro faltoso.
Art. 24. Os órgãos colegiados, de qualquer nível, funcionam com a metade mais um de seus membros e decidem por maioria simples de votos dos presentes, salvo quando for exigido quórum especial.
§1º A votação é simbólica ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que a outra não esteja expressamente determinada ou tenha sido requerida por qualquer membro e deferida pelo plenário.
§2º Nenhum membro de colegiado pode ter direito a mais de um voto em qualquer circunstância, excetuando-se a hipótese de qualidade.
§3º Quando se tratar de assunto de interesse pessoal de membro do colegiado, a votação é secreta e dela não participará o interessado.
Art. 25. As reuniões dos colegiados destinam-se ao exame, debate e votação dos assuntos de sua competência, obedecida a pauta.
Parágrafo único. Será lavrada ata de cada reunião, a ser lida aprovada e assinada na mesma sessão, ou na seguinte.
Art. 26. As decisões dos órgãos colegiados poderão, de acordo com a natureza, assumir a forma de resoluções, a serem baixadas pelos respectivos presidentes.
Art. 27. O presidente do colegiado poderá convidar pessoas que não o integram, para tratar de assuntos específicos ou prestar esclarecimentos, vedado, porém, a elas, o direito a voto.
Art. 28. Dos atos e decisões adotadas nos vários níveis da administração caberá pedido de reconsideração ao próprio órgão ou recurso ao órgão imediatamente superior, no prazo de dez dias úteis, contados da data da ciência da decisão:
I - do Colegiado de Curso, para o CONSELHO SUPERIOR;
II- do Diretor para o CONSELHO SUPERIOR ou para a Mantenedora, conforme a matéria.
Parágrafo único. Das decisões do CONSELHO SUPERIOR cabe recurso à Mantenedora, em matéria de natureza administrativa ou econômico-financeira, no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da decisão.
CAPITULO V
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Seção I
Da Diretoria Geral
Art. 29. A Diretoria Geral é o órgão executivo superior de coordenação e fiscalização de todas as atividades da Faculdade.
§1º A Diretoria Geral é exercida pelo Diretor Geral e, em sua ausência pelo Vice-Diretor.
§2º O Diretor Geral é um profissional designado pela Mantenedora, por ser pessoa de sua confiança, com mandato de quatro anos, podendo ser reconduzido.
§3º O Vice-Diretor é um profissional designado pela Mantenedora, por ser pessoa de sua confiança, com mandato de quatro anos, podendo ser reconduzido.
§4º Na Diretoria Geral ficará arquivada toda a documentação relativa ao Conselho Superior e ao Conselho Superior.
§5º A Diretoria Geral poderá ser assistida por uma Assessoria de caráter multidisciplinar, formada por profissionais de nível superior.
§6º - À Diretoria Geral está vinculada a Comissão Própria de Avaliação responsável pela formulação e execução permanente da avaliação institucional em consonância com as diretrizes emanadas do Ministério da Educação.
Art. 30. São atribuições do Diretor-Geral:
I. Coordenar e supervisionar todas as atividades da Faculdade;
II. Convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior;
III. Representar a Faculdade, junto a pessoas ou instituições públicas e/ou privadas;
IV. Propor a Mantenedora a contratação do pessoal docente/tutor selecionado pelos Conselhos correspondentes;
V. Propor a Mantenedora a contratação do pessoal técnico e administrativo;
VI. Propor a Mantenedora a demissão do pessoal docente, técnico e administrativo;
VII. Submeter ao Conselho Superior o calendário acadêmico, elaborado pela Diretoria Pedagógica;
VIII. Submeter à ao Conselho Superior o plano anual de atividades de ensino, pesquisa e extensão elaborados conjuntamente com as diretorias respectivas, em harmonia com os Conselhos de curso;
IX. Elaborar o plano de gestão para submetê-lo a CONSELHO SUPERIOR e posteriormente à Mantenedora;
X. Encaminhar à Mantenedora, relatórios, prestação de contas e demais documentos referentes à administração da instituição, depois de apreciados pelo CONSELHO SUPERIOR;
XI. Propor à Mantenedora providências destinadas à melhoria da qualidade do ensino, a partir de sistemática avaliação institucional;
XII. Escolher e nomear os coordenadores de cursos;
XIII. Encaminhar ao Diário Oficial da União o material que deve ser publicado;
XIV. Responder, junto à Mantenedora, por todos os atos de gestão;
Art. 31. São atribuições do Vice-Diretor:
I. Substituir o Diretor Geral em suas ausências ou impedimentos;
II. Realizar atividades determinadas pelo Diretor Geral;
III. Participar das reuniões Do Conselho Superior e Colegiado de
Curso.
Seção II
Da Diretoria Administrativa
Art. 32. A Diretoria Administrativa é o órgão executivo, subordinado à Diretoria Geral, ao qual compete o planejamento, a execução, a coordenação e a supervisão das ações administrativas da FACAPI.
Parágrafo Único. A Diretoria Administrativa é exercida pelo Diretor Administrativo, designado pela Mantenedora, por ser pessoa de sua confiança, com mandato de quatro anos, podendo ser reconduzido.
Art. 33. São atribuições do Diretor Administrativo:
I. Representar a mantenedora junto aos órgãos da instituição;
II. Integrar o Conselho Superior;
III. Planejar, organizar, dirigir, controlar e avaliar as ações administrativas da Faculdade;
IV. Levantar e propor a Mantenedora a contratação dos recursos humanos necessários às atividades administrativas da instituição;
V. Manter efetivo controle e acompanhamento sobre o registro cadastral e sobre a vida funcional do corpo docente, técnico-administrativo e de apoio;
VI. Promover e supervisionar ações de treinamento de pessoal técnico-administrativo, bem como efetivar o controle do plano de capacitação de recursos humanos;
VII. Coordenar e responsabilizar-se pelo bom funcionamento das atividades relacionadas à: recepção, protocolo, reprografia, redação, segurança, copa, transporte, telefonia e serviços gerais;
VIII. Articular-se com a Mantenedora a fim de prover o suprimento e armazenamento adequado dos materiais permanentes e de consumo da Faculdade;
IX. Zelar pela manutenção das instalações e pela conservação predial de forma a assegurar que seja mantido um ambiente seguro e saudável de trabalho;
X. Responsabilizar-se pela elaboração das folhas de pagamento do pessoal e de pagamento avulsos a terceiros;
XI. Submeter à Diretoria Geral, para encaminhamento à Mantenedora, relatórios, prestação de contas e demais documentos referentes à área administrativa da Faculdade;
XII. Assessorar o Diretor Geral, em assuntos de sua competência; e.
XIII. Exercer atos de expedientes nos limites de sua competência.
Seção III
Da Coordenação Acadêmica
Art. 34. A coordenação acadêmica é o órgão executivo, subordinado à Diretoria Geral, ao qual compete o planejamento, a execução, a coordenação e a supervisão das ações administrativas da FACAPI.
Parágrafo Único. A coordenação acadêmica é exercida por um coordenador Pedagógico, designado pela Mantenedora, por ser pessoa de sua confiança, com mandato de quatro anos, podendo ser reconduzido.
Art. 35. São atribuições da coordenação acadêmica:
I. Representar a Direção junto aos órgãos da instituição; II. Ser membro do Conselho Superior ;
III. Planejar, organizar, dirigir, controlar e avaliar as ações administrativas das Faculdades;
IV. Levantar e propor à Mantenedora a contratação dos recursos humanos necessários às atividades administrativas da instituição;
V. Manter efetivo controle e acompanhamento sobre o registro cadastral e sobre a vida funcional do corpo docente, técnico-administrativo e de apoio;
VI. Promover e supervisionar ações de treinamento de pessoal técnico-administrativo, bem como efetivar o controle do plano de capacitação de recursos humanos;
VII. Coordenar e responsabilizar-se pelo bom funcionamento das atividades relacionadas à: recepção, protocolo, reprografia, redação, segurança, copa, transporte, telefonia e serviços gerais;
VIII. Articular-se com a Mantenedora a fim de prover o suprimento e armazenamento adequado dos materiais permanentes e de consumo da Faculdade;
IX. Zelar pela manutenção das instalações e pela conservação predial de forma a assegurar que seja mantido um ambiente seguro e saudável de trabalho;
X. Responsabilizar-se pela elaboração das folhas de pagamento do pessoal e de pagamento avulsos a terceiros;
XI. Submeter à Diretoria Geral, para encaminhamento à Mantenedora, relatórios, prestação de contas e demais documentos referentes à área administrativa da Faculdade;
XII. Assessorar o Diretor Geral, em assuntos de sua competência; e
XIII. Exercer atos de expedientes nos limites de sua competência.
CAPÍTULO VI
DA COORDENAÇÃO DE CURSO
Art. 36. A Coordenação de Curso é exercida pelo Coordenador de Curso designado pelo Diretor da FACAPI.
Parágrafo único. Em suas faltas ou impedimentos, o Coordenador de Curso será substituído por um docente/tutor designado pelo Diretor.
Art. 37. Compete ao Coordenador de Curso:
I - cumprir e fazer cumprir decisões, resoluções e normas emanadas do Colegiado de Curso e dos órgãos superiores da FACAPI;
II - convocar e presidir as reuniões do Colegiado de Curso;
III - manter articulação permanente com todos os corresponsáveis pelo Curso;
IV - solicitar, ao Diretor, providências de interesse da Coordenação e do Curso;
V - criar condições para orientação e aconselhamento dos alunos;
VI - supervisionar o cumprimento da integralização curricular e a execução dos conteúdos programáticos e horários do Curso;
VII - homologar o aproveitamento de estudos;
VIII - exercer o poder disciplinar no âmbito do Curso; IX - acompanhar e avaliar a execução curricular;
X - encaminhar ao CONSELHO SUPERIOR propostas de alterações do currículo do Curso;
XI - propor alterações nos programas das disciplinas, objetivando compatibilizá-las entre si, bem como com os objetivos do Curso;
XII - supervisionar e fiscalizar a execução das atividades programadas, de ensino, pesquisa e extensão, bem como a assiduidade dos docente/tutores;
XIII - apresentar, anualmente, ao Colegiado de Curso e à Diretoria, relatório das atividades da Coordenação;
XIV - sugerir a contratação ou dispensa do pessoal docente, ouvido o Colegiado de Curso, e de pessoal técnico-administrativo;
XV - elaborar o plano e o calendário de atividades da Coordenação e do Colegiado;
XVI - representar o Colegiado de Curso, onde se fizer necessário; XVII - tomar decisões ad referendum do Colegiado de Curso; XVIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Art. 38. Os apoios Administrativos têm a seu cargo as funções destinadas a oferecer suporte operacional às atividades-fim da FACAPI, abrangendo registro escolar, arquivo, correspondência, reprografia, informática, tesouraria, portaria, limpeza, conservação e vigilância.
Art. 39. São Serviços Administrativos:
I - Secretaria Acadêmica;
II - Gerencia Financeira;
III - Apoio administrativo;
IV - Biblioteca;
V- Laboratórios.
Seção I
Da Secretaria Acadêmica
Art. 40. A Secretaria é o órgão de apoio à Direção, Coordenações de curso e aos Conselhos, cabendo-lhe o registro, arquivo, controle e certificação dos dados pessoais e acadêmicos referentes aos membros do corpo discente;
Art. 41. A Secretaria será dirigida por um Secretário, designado pelo Diretor Geral, a quem compete:
I. Responsabilizar-se por todos os serviços relativos à matrícula, ao registro, controle e arquivo da documentação escolar dos discentes, à expedição de diplomas e protocolo;
II. Prestar orientação das normas acadêmicas, a alunos, docente/tutores, funcionários e membros da comunidade;
III. Manter atualizado e em ordem alfabética por curso e série o arquivo das pastas dos discentes, com todos os dados cadastrais dos alunos;
IV. Efetivar os trancamentos e cancelamentos de matrícula.
V. Preparar documentação relativa às Guias de Transferência;
VI. Providenciar correções de lançamentos, quando autorizados pelos docente/tutores;
VII. Fazer o controle do histórico escolar do aluno em relação ao cumprimento do currículo do curso ao qual pertence;
VIII. Registrar os aproveitamentos de estudos;
IX. Expedir certidões, declarações, atestados, históricos escolares e boletins, com visto do Diretor Geral;
X. Organizar e controlar os processos que tramitam na Secretaria;
XI. Responsabilizar-se por toda escrituração escolar.
Seção II
Da Gerencia Financeira
Art. 42. A Tesouraria é o setor responsável pelos serviços de finanças.
Art. 43. A Tesouraria será dirigida por um Tesoureiro designado pelo Diretor , ouvida a Mantenedora.
Art. 44. Compete ao Tesoureiro:
I - superintender e fiscalizar os serviços da Tesouraria;
II - ter sob sua guarda e responsabilidade os valores e documentos relativos à Tesouraria;
III - receber e depositar em conta bancária as contribuições escolares e outros numerários ;
IV - realizar outras tarefas inerentes ao cargo e conforme determinação do Diretor.
Seção III
Do Apoio Administrativo
Art. 45. Os Apoio administrativo compreendem as atividades de apoio discente e docente, recepção, telefonia, reprografia, vigilância e zeladoria e serão exercidas por servidores cujas atribuições estarão definidas em normas internas expedidas pela Diretoria.
Seção IV
Da Biblioteca
Art. 46. A Biblioteca é um órgão de apoio à comunidade interna e externa subordinado à Diretoria Geral, que tem por finalidade possibilitar o acesso e o uso das fontes de informações bibliográficas adequadas para a realização das atividades acadêmicas.
§1º- A Biblioteca será dirigida por um profissional habilitado em biblioteconomia, indicado pelo Diretor Geral.
§2º- A FACAPI, proporcionará anualmente a atualização do acervo, adequando-o às necessidades surgidas.
§3º- A organização e funcionamento da Biblioteca estão normatizados no Regulamento da Biblioteca.
Art. 47. Compete ao Bibliotecário:
I - elaborar o Plano Anual de Trabalho da Biblioteca;
II - assegurar a organização e o funcionamento dos serviços;
III - orientar a aquisição de livros didáticos, culturais, técnicos e científicos, bem como de folhetos e periódicos, a partir das necessidades apontadas pelos docente/tutores e técnicos;
IV - promover eventos de natureza cultural;
V - atender aos usuários no que se refere ao empréstimo de material bibliográfico;
VI - cumprir e fazer cumprir o Regulamento da Biblioteca; VII - desempenhar outras tarefas próprias de sua função.
Seção V
Do Laboratório de Informática
Art. 48. Todo o processamento de dados é gerenciado pelo Núcleo de Informática, que atende todas as necessidades administrativas e acadêmicas da Instituição.
Parágrafo único. O Núcleo de Informática, subordinado à Diretoria Geral, será dirigido por um profissional habilitado em Informática, designado pela Mantenedora.
TÍTULO IV
DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS
CAPÍTULO I
DO ENSINO
Seção I
Dos Cursos
Art. 49. A FACAPI, ministrará os seguintes cursos e programas:
I. Cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela Faculdade;
II. Cursos de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III. Aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências da Faculdade;
IV. Cursos de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pela Faculdade.
V. Cursos a distancia .
Art. 50. Os currículos dos cursos serão fixados em cada projeto pedagógico ou plano do curso respectivo, aprovados e autorizados pelos órgãos competentes da Faculdade e quando for o caso, pelo Ministério da Educação.
Art.51. Os Cursos de Graduação compreendem o Bacharelado, Licenciatura e Tecnologia na modalidade presencial ou à distancia.
Art. 52. Os cursos de graduação funcionam em regime seriado semestrais e modulares, com seus currículos plenos, observados as diretrizes curriculares estabelecidas pelos órgãos competentes, previstas na legislação do ensino superior.
Art. 53. A Faculdade informará aos interessados, por meio do manual do aluno, antes cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos docente/tutores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.
§1º. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
§2º. O currículo de cada curso de graduação, obedecidas as diretrizes curriculares editadas pelo Poder Público é constituído por uma sequência ordenada de disciplinas, cuja integralização pelo aluno dá-lhe o direito à obtenção do grau acadêmico e correspondente diploma.
Seção II
DA PESQUISA
Art. 54. A FACAPI, estimulará o trabalho de pesquisa e a investigação científica visando o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo.
Art. 55. Os projetos de pesquisa, aprovados sucessivamente pelo Conselho Superior e pela Mantenedora, são coordenados pela Diretoria de Pesquisa e Extensão;
Seção III
DA EXTENSÃO
Art. 56. A instituição promoverá frequentemente cursos e atividades de extensão pertinentes a sua área de atuação e de interesse da comunidade.
Art. 57. As atividades de extensão, aprovadas pelo CONSELHO SUPERIOR, são coordenadas pela Diretoria de Pesquisa e Extensão, responsável por sua realização.
Parágrafo único. As propostas de atividades de extensão que impliquem em gastos financeiros para a Mantenedora devem ser submetidas à aprovação da Mantenedora.
Seção IV
Do Processo Seletivo
Art. 58. A admissão aos cursos de graduação, se fará após processo seletivo, aberto a candidatos que comprovem a conclusão do ensino médio, ou equivalente. O processo seletivo destina-se a classificar os candidatos. As inscrições para o processo seletivo serem abertas em edital, oferecidos com as respectivas vagas e turnos, os prazos de inscrição, a documentação exigida para a inscrição, a indicação dos locais e horários das provas, os critérios de classificação e de desempate, a documentação necessária à matrícula no caso de classificação final e demais informações e requisitos úteis aos candidatos e que por eles devem ser observados.
Art. 59. Para a seleção de alunos, a FACAPI, poderá optar por outras formas de avaliação, como aproveitamento de histórico escolar, da formação anterior dos candidatos, como exames continuados ao longo do ensino médio ou exames nacionais ao final deste.
Art. 60. No caso processo seletivo incluir diferentes formas de avaliação da formação anterior do candidato, será estabelecido sistema de ponderação dos resultados obtidos pelo candidato em cada etapa ou modalidade de avaliação e a fórmula de definição do resultado final de cada candidato, para fins de classificação.
Art. 61. A classificação far-se-á pela ordem decrescente dos resultados obtidos, sem ultrapassar o limite de vagas fixado, por curso e por turno, excluídos os candidatos que não obtiverem os níveis mínimos de aprovação.
Art. 62. A classificação obtida é válida para a matrícula no período letivo para o qual se realiza o processo seletivo, tornando-se nulos seus efeitos se o candidato classificado e convocado deixar de requerê-la ou, em o fazendo, não apresentar a documentação requerida completa, dentro dos prazos fixados, ou deixar de efetuar o pagamento dos encargos educacionais correspondentes.
Art. 63. Na hipótese de restarem vagas, após o encerramento do período de matrículas, a FACAPI, poderá convocar os candidatos classificados imediatamente a seguir, em número correspondente ao de vagas restantes, e assim sucessivamente. Concluído o processo de chamadas, conforme o parágrafo anterior, e ainda havendo vagas, a Faculdade poderá preenchê-las com alunos transferidos de outras instituições de ensino superior ou, ainda, pela matrícula de portadores de diploma de graduação, em qualquer caso submetido a processo seletivo específico.
Art. 64. Será concedida matrícula a aluno transferido de curso superior de instituição congênere, nacional ou estrangeira, para prosseguimento de estudos no mesmo curso ou curso afim, na estrita conformidade das vagas existentes e mediante processo seletivo, desde que requerida no prazo fixado no Calendário Acadêmico.
Paragrafo único: não poderá ser negada a transferência para aluno que esteja inadimplente, quer seja em virtude de processo disciplinar em trâmite ou ainda em função de o aluno estar frequentando.
Art. 65. Em caso de servidor público federal, civil e militar, inclusive seus dependentes, quando requerida em razão de comprovada remoção ou transferência ex-ofício, que acarrete mudança de residência para outras localidades próximas desta, a matrícula é concedida independentemente de vagas e prazos, na forma da lei.
Art. 66. O requerimento de matrícula por transferência é instruído com a documentação exigida pela legislação vigente, além do histórico escolar do curso de origem, programas e cargas horárias das disciplinas nele cursadas com aprovação, e guia de transferência, expedida pela escola de origem, devidamente autenticada.
Art. 67. O aluno transferido está sujeito às adaptações curriculares que se fizerem necessárias, podendo ser aproveitados os estudos realizados, com aprovação, no curso de origem, desde que com cargas horárias e conteúdos compatíveis com a estrutura curricular do curso, após análise cuidadosa do colegiado do curso.
Art. 68. O aproveitamento de estudos poderá ser concedido com adaptações eventualmente determinadas pelo Conselho Superior, ouvidos os Colegiados dos Cursos e observadas às normas da legislação pertinente.
Art. 69. Nos casos de transferência e de admissão de graduados, o aproveitamento de estudos anteriores não implica necessariamente na redução dos encargos educacionais devidos, cabendo ao Diretor-Geral decidir sobre casos singulares.
Art. 70. Os itens citados no artigo anterior serão verificados a partir da análise do histórico escolar seguida por uma entrevista classificatória.
Art. 71. Critérios do Processo Seletivo: Prova de Redação de caráter obrigatório, classificatório e eliminatório e Aproveitamento dos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio.
§1º É facultativa ao candidato a utilização do resultado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM dos últimos 3 anos, com nota de aproveitamento total;
§2º redação: valor máximo de 100 pontos. Os critérios de correção serão: argumentação lógica, coerência de ideias, concordância verbal, nominal e correção gramatical.
Seção V
Da Matrícula
Art. 72. Os candidatos classificados deverão efetuar sua matrícula junto à Secretaria do Curso, após publicação da classificação, dentro do prazo fixado pela Coordenação.
Seção VI
Das Disciplinas Semipresenciais
Art. 73. Conforme a Portaria MEC nº 2117/2019 os cursos superiores reconhecidos, a oferta de disciplinas na modalidade semipresencial. Caracteriza-se a modalidade semipresencial como quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino-aprendizagem centrados na autoaprendizagem e com a mediação de recursos didáticos organizados em diferentes suportes de informação que utilizem tecnologias de comunicação remota.
Art. 74. O PPC do curso deverá prever a oferta de disciplinas na modalidade presencial.
Art. 75. O NDE E colegiado do curso é a instância com autonomia e competência acadêmica para decidir quanto a utilização dos instrumentos de semipresencialidade.
Art. 76. Poderão ser ofertadas as disciplinas na modalidade semipresencial, de forma integral ou parcialmente, desde que esta oferta não ultrapasse 40% (vinte por cento) da carga horária total do curso.
Art. 77. As avaliações das disciplinas regulares ofertadas na modalidade semipresencial serão presenciais.
Art. 78. A oferta das disciplinas semipresenciais possui regulamento próprio.
Art. 79. É vedado o trancamento de matrícula, isolada ou no conjunto de disciplinas.
CAPÍTULO XVII
DO REGIME DIDÁTICO
Das Normas Acadêmicas
Art. 80. O ano letivo regular independe do ano civil, terá a duração de duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, não incluído o tempo reservado aos exames finais.
Parágrafo único. O ano letivo será dividido em 02 (dois) períodos de igual duração de. 200 dias para o regime anual e 100 dias para o regime semestral.
Art. 81. Semestralmente, a Coordenação do Curso deverá elaborar o calendário de atividades do Curso.
Art. 82. Ao término de cada disciplina, o docente/tutor responsável deverá relatar, à Coordenação, os trabalhos efetuados e a avaliação dos mesmos, a partir do que a Coordenação elaborará um relatório a ser apreciado pelo colegiado, juntamente com a avaliação da disciplina procedida pelos alunos.
CAPÍTULO VIII
Do Núcleo de Educação a Distância
Art. 83 - O Núcleo de Educação a Distância é o órgão responsável pela gestão e processo de constituição da modalidade a distância na FACAPI, dotado de infraestrutura e pessoal qualificado constituindo seu ambiente virtual de aprendizagem.
Art. 84 - Ao Núcleo de EAD - NEAD, compete:
I - Definir, em conjunto com a Direção da IES, as políticas de oferta de Educação a Distância, bem como a inserção do regime semipresencial nos cursos presenciais da Faculdade;
II - Definir o desenho instrucional das disciplinas a serem oferecidas que necessitam do AVA – Ambiente Virtual de Aprendizagem, tendo como parâmetros o perfil dos estudantes a serem atendidos e os conteúdos a serem ministrados;
III - Em conjunto com as Coordenações de Cursos, selecionar e capacitar os docente/tutores para a organização dos recursos didáticos;
IV - Acompanhar os docente/tutores no processo de elaboração dos recursos didáticos, visando à obtenção de linguagem conversacional, adequada ao estudo autônomo;
V - Definir a linha estética com base na qual os recursos didáticos serão formatados; VI - Estabelecer, em conjunto com os docente/tutores, um roteiro prévio do material didático audiovisual;
VII - Em conjunto com as Coordenações de Cursos de Graduação e Pós-Graduação, selecionar e capacitar os tutores, de modo que possam acompanhar os aprendizes de forma adequada, gerenciando os fatores psicossociais inerentes ao processo de ensino-aprendizagem mediado pelas novas tecnologias;
VIII - Capacitar os colaboradores atuantes em setores que apoiam a atividade-fim da Instituição (Secretaria, Biblioteca, etc.), de modo a garantir o pleno atendimento às particularidades de estudantes e docentes/tutores de disciplinas semipresenciais, bem como cursos de graduação à distância quando a IES for autorizada para oferecê-los;
IX - Adequar o espaço físico dos locais para as atividades presenciais, selecionando e capacitando os profissionais para neles atuarem;
X - Indicar à Direção da Faculdade a contratação dos docente/tutores, tutores, bem como dos profissionais que irão atuar na produção de recursos didáticos;
XI - Supervisionar a operacionalização das atividades a serem realizadas presencialmente;
XII - Supervisionar a distribuição dos recursos didáticos, seja presencialmente ou por outros meios, providenciando para que sejam entregues aos aprendizes sempre antes do início das disciplinas ofertadas no regime semipresencial ou cursos de extensão;
XIII - Acompanhar e avaliar, em conjunto com a Coordenação de Curso, as discussões que ocorrerem nas sessões de web conferência, de modo a identificar e corrigir fatores que influenciam negativamente o processo de ensino e aprendizagem à distância;
XIV - Reunir-se periodicamente (presencialmente ou por meio de web conferência) com os docentes, tutores e representantes das turmas, objetivando apresentar os resultados a que essa avaliação permitiu chegar e buscando soluções consensuais que aperfeiçoem o sucesso da aprendizagem;
XVI - Supervisionar, em conjunto com a Coordenação de Curso, o processo de elaboração e reprodução dos instrumentos avaliativos, de modo a garantir absoluto sigilo e credibilidade nesse processo;
XVII - Executar outras tarefas correlatas, conforme a demanda da IES.
CAPÍTULO IX
Da Ouvidoria
Art. 85 - A Ouvidoria da FACAPI é o órgão autônomo da IES ao qual cabe avaliar a procedência de sugestões, reclamações e denúncias de natureza acadêmica - administrativa, encaminhando-as às autoridades e órgãos competentes, buscando:
I - Melhoria dos serviços da IES;
II - Correção de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços;
III - Prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com o direito à informação e à qualidade na prestação dos serviços, na forma da lei;
IV - Proteção dos direitos dos usuários.
Art. 86 - Semestralmente, a Ouvidoria apresentará ao Conselho Superior – CONSUP e ao Diretor Geral da IES relatório de suas atividades, acompanhado de sugestões para o aprimoramento dos serviços, no âmbito de sua competência.
Art. 87 - A Ouvidoria tem como atribuição básica atuar na defesa dos direitos e interesses da sociedade em geral, notadamente dos clientes e usuários da Instituição, atuais ou potenciais, contra atos e omissões cometidas pela Instituição, cabendo-lhe especificamente o seguinte:
I - Receber, apurar a procedência e buscar solução para reclamações e sugestões, relativas a eventuais desvios na adequada prestação de serviços e na disponibilização de produtos e processos da Instituição;
II - Coletar, analisar e interpretar os dados necessários ao processamento das reclamações e sugestões recebidas;
III - Acompanhar, até a solução final, as reclamações e sugestões consideradas pertinentes, e dar sempre ao usuário uma resposta à questão apresentada, no menor prazo possível, com clareza e objetividade;
IV - Manter-se informado sobre o funcionamento da Instituição e, com base em fatos ou indícios, propor ao Diretor Geral ações administrativas visando evitar problemas ou danos ao patrimônio ou à imagem da Instituição ou de seus colaboradores;
V - Manter contato com outras Ouvidorias e entidades representativas da sociedade, com vistas ao aprimoramento dos serviços e ao exercício da cidadania;
VI - Rejeitar e determinar o arquivamento, mediante despacho fundamentado, de qualquer reclamação ou denúncia que lhe seja dirigida;
VII - Orientar os colaboradores docentes e técnico-administrativos, os alunos e membros da comunidade externa sobre a melhor forma de encaminhar seus pedidos, instruí-los e acompanhar sua tramitação;
VIII - Manter em rigoroso sigilo o nome dos envolvidos, salvo nos casos em que sua identificação junto aos setores da Instituição seja indispensável para a solução do problema e atendimento do interessado, com sua aquiescência;
IX - Manter registro, classificação e/ou sistematização das ocorrências, incidentes e soluções de problemas trazidos a sua consideração;
X - Zelar pelos princípios de conduta baseados na ética, pautando seu trabalho pela legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, probidade e publicidade.
Seção I
Do Centro de Processamento de Dados
Art. 88. O Centro de Processamento de Dados (CPD) é responsável pela gestão e implantação de recursos tecnológicos com o objetivo de proporcionar aos setores da FACAPI mais eficiência nas rotinas dos processos de elaboração, implantação e manutenção de sistemas ou estruturas lógicas ligadas ao armazenamento, processamento e segurança de informações nos cursos presenciais e à distância.
Art. 89. serão implantadas normas de segurança da informação para uso do ambiente virtual.
Parágrafo único: os profissionais que atuam no CPD devem ter formação especifica na área e devem proporcionar aos técnicos administrativos, docentes e tutores formação continuada permanente.
Seção II
Do Laboratório de Informática
Art. 90. O Laboratório de Informática atende todas as necessidades administrativas e acadêmicas da Instituição nos cursos presencias e a distancia.
Parágrafo único. O Laboratório de Informática, subordinado à Diretoria Geral, será dirigido por um profissional habilitado em Informática, designado pela Mantenedora.
CAPÍTULO X
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DISCENTE
Art. 91. É obrigatória a frequência em todas as atividades acadêmicas para fins de promoção.
Parágrafo único. A frequência mínima exigida é o que estabelece a legislação vigente.
Art. 92. A avaliação da aprendizagem visa especialmente a acompanhar o desenvolvimento do aluno e o aperfeiçoamento do ensino-aprendizagem.
Art. 93. A verificação do rendimento acadêmico compreende a avaliação da aprendizagem e a comprovação da assiduidade.
Art. 94. As avaliações deverão seguir obrigatoriamente o Calendário Acadêmico desta FACULDADE
Art. 95. Para julgamento da avaliação da aprendizagem, o professor deve levar em consideração a participação do aluno em aula, trabalhos em classe e extraclasse e todas as atividades acadêmicas.
Art. 95. A frequência às aulas e demais atividades acadêmicas, permitida apenas aos alunos matriculados, é obrigatória.
§1° Independentemente dos demais resultados obtidos, será considerado reprovado na disciplina o aluno que não obtiver frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas e demais atividades programadas.
§2º A verificação e registro da frequência acadêmica são de responsabilidade do professor, constituindo-se desídia o seu não cumprimento, e, para o efeito do parágrafo anterior, o controle é da Secretaria Acadêmica.
§3° A ausência propositada coletiva às aulas, por parte de uma turma ou grupo de alunos, implica atribuição de falta a todos os alunos faltosos, devendo o professor comunicar a ocorrência, por escrito, ao Coordenador de Curso.
Art. 96. Respeitando o limite de frequência, a verificação da eficiência abrangerá, em cada disciplina:
a) assimilação progressiva do conhecimento;
b) trabalho individual expresso em tarefas de estudo e de aplicação de conhecimento;
c) o domínio conjunto das disciplinas lecionadas.
§1° Aos três aspectos de verificação de eficiência definida neste artigo compreenderão as seguintes notas:
a) Nota parcial; e
b) Nota de Exame Final.
§2º A nota do exame final resultará de avaliação escrita, que versará sobre todo o programa da disciplina, a realizar-se-á após o encerramento das aulas.
Art. 97. Considera-se aprovado por média na disciplina o aluno que tenha cumprido a exigência de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e que tenha obtido na média aritmética nota igual ou superior a 7,0 (sete).
Parágrafo único. Cumprida a exigência de frequência mínima no caput deste artigo, fica credenciado à realização do Exame Final da disciplina o aluno que tenha obtido média aritmética das notas parciais menor do que 7,0 (sete) e maior ou igual a 4,0 (quatro).
Art. 98. É considerado aprovado com o Exame Final o aluno que a média parcial somada ao rendimento verificado no exame final, resulte em média maior ou igual a 6,0 (seis).
Art. 99. É considerado reprovado o aluno que:
I – Tenha na disciplina frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento);
II – Na soma das 3 (três) notas parciais tenha obtido média aritmética inferior a 4,0 (quatro);
III – Após a realização do Exame Final, a média parcial somada ao rendimento verificado no exame final, resulte em média inferior a 6,0 (seis);
IV- Não obtiver nota mínima 7,0 (sete) no estágio supervisionado.
Parágrafo único. Ao aluno reprovado por insuficiência de frequência será atribuída nota 0 (zero).
Art. 100. O aluno reprovado poderá ser promovido ao bloco seguinte com dependência em até duas disciplinas.
§1° O aluno com 03 (três) ou mais dependências deverá cursá-las, quer em período normal, quer em período especial, máximo 02 (duas) e posteriormente prosseguir os estudos no bloco subsequente.
§2° O período especial não poderá ser ofertado com caráter de adiantamento do curso.
Art. 101. O aluno promovido ao semestre letivo seguinte, em regime de dependência, deve matricular-se obrigatoriamente no novo bloco e nas disciplinas de que depende, salvo se não estiverem sendo oferecidas, observando-se a compatibilidade de horários aplicando-se a todas as disciplinas as mesmas exigências de frequência e de aproveitamento.
Art. 102. As Coordenações de Curso fixarão normas, diretrizes e critérios para o cumprimento da(s) disciplina(s) em regime de dependência.
Art. 103. A segunda chamada da primeira e segunda avaliação parcial será concedida mediante requerimento dirigido à Diretoria\Acadêmica apresentando documento comprobatório do motivo da ausência.
§1° Cabe ao aluno o direito de solicitar prestação de avaliação parcial prevista no caput deste artigo a que tenha faltado, devendo requerê-la dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis após sua realização, pagando a taxa correspondente.
§2° É vedado ao aluno avaliações de segunda chamada da 3ª avaliação parcial e do Exame Final, salvo nos casos previsto em lei.
Art. 104. As provas terão a duração máxima de 100 (cem) minutos.
Art. 105. Poderá ser pleiteada revisão de nota atribuída aos exames parciais e finais quando requerida, junto à Coordenação de Curso, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data da entrega do exame para o discente.
Parágrafo único. As provas devem ser entregues rigorosamente ao aluno no prazo de 03 dias após a data de aplicação da Avaliação de segunda chamada.
Art. 106. A frequência às atividades didáticas é obrigatória para o aluno regularmente matriculado, sendo vetado o abono de faltas, excetuados os casos previstos na legislação específica.
§ 1º O registro da frequência será feito por disciplina e é da responsabilidade do professor.
§2º É exigida do aluno, como critério de aprovação, a frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%) às atividades didáticas de cada disciplina.
Art. 107. Os instrumentos de avaliação da aprendizagem serão definidos no plano de ensino de cada disciplina.
Art. 108. De acordo com a natureza da disciplina, admite-se como instrumentos de avaliação da aprendizagem:
I - prova escrita, incluindo testes com questões objetivas e/ou dissertativas;
II - prova oral e prático-oral;
III - seminários;
IV - relatórios;
V - trabalhos práticos, pesquisa, estágio, desde que sob orientação e controle do professor;
VI - elaboração de TCC.
Art. 109. A verificação da aprendizagem será feita por meio de (03) exames parciais e exame final e seus resultados expressos em notas, numa escala de zero(0) a dez(10).
§1º Para efeito de registro e cômputo do rendimento serão realizados exames parciais obrigatórios para todos os alunos, e um exame final, para aqueles que não obtiverem média de aprovação nos exames parciais.
§2º Nas disciplinas com carga horária inferior a 54 horas serão exigidos dois exames parciais obrigatórios.
Art. 110. Ao aluno que não comparecer aos exames parciais, por motivo justo, é dado o direito de realizá-los em segunda chamada conforme o calendário acadêmico.
§1º Para fazer o exame em segunda chamada o aluno deve encaminhar requerimento acompanhado de justificativa, no prazo máximo de cinco (5) dias úteis após a realização do exame em primeira chamada.
§2º A realização do exame de segunda chamada obedecerá ao calendário acadêmico.
Art. 111. O aluno aprovado em todas as disciplinas do bloco curricular cursado será promovido ao bloco seguinte.
Art. 112. O aluno promovido em regime de dependência deve matricular-se obrigatoriamente nas disciplinas de que depende, salvo se não houver oferta pela instituição.
Parágrafo único. Aplicam-se às disciplinas cursadas em regime de dependência as mesmas exigências de frequência e aproveitamento das demais disciplinas do bloco.
A avaliação do rendimento acadêmico é feita por disciplina, incidindo sobre a frequência e o aproveitamento do aluno;
A frequência às aulas e demais atividades escolares é obrigatória e permitida apenas aos matriculados, sendo proibido o abono de faltas, exceto os garantidos por Lei;
Independentemente dos demais resultados obtidos, é considerado reprovado na disciplina o aluno que não obtiver, no mínimo, 75% (senta e cinco por cento) de frequência nas aulas e demais atividades programadas;
A verificação e registro de frequência serão de responsabilidade do professor, e seu controle, da Secretaria. O professor de cada disciplina deve comunicar aos alunos os critérios de sua avaliação, compreendendo a escolha das atividades e os pesos de ponderação atribuídos a cada uma. Além disso, objetivando ao acompanhamento do processo de ensino-aprendizagem, o aluno recebe o plano e cronograma das atividades de cada disciplina.
O aproveitamento escolar é avaliado por meio de acompanhamento contínuo do aluno e dos resultados por ele obtidos nos exercícios escolares e no exame final;
É de competência do professor da disciplina elaborar os exercícios sob a forma de prova e determinar os demais trabalhos, bem como julgar os resultados;
As